Lei
e decreto da meia-entrada do Estado de São Paulo
LEI
N º 7.844 DE 13 DE MAIO DE 1992.
Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em
espetáculos esportivos, culturais, e de lazer, e dá
providências correlatas.
O
Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício
no cargo do governador de São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados
em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus,
existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão,
de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas
de exibição cinematográfica, praças
esportivas e similares das áreas de esporte , cultura e
lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente
Lei.
§
1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se
casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no
“caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades,
propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público
ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado
de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos
órgãos competentes.
Artigo 2º - A Carteira de Identificação Estudantil
- CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes
- ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas
- UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas,
tais como União Estadual dos Estudantes, União Paulista
dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais
de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos
e Grêmios Estudantis.
§
1º - Ficam as direções das escolas de primeiro,
segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas
entidades representativas da sua área de jurisdição,
no inicio do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º - A Carteira de identificação Estudantil
será válida em todo o Estado de São Paulo,
perdendo a sua validade apenas quando da expedição
de nova carteira no ano letivo seguinte.
Artigo
3º - Caberão ao Governo do Estado de São Paulo,
através dos seus respectivos órgãos de cultura,
esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios,
aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem
como ao Ministério Público do Estado de São
Paulo, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Artigo
4º - O governo do Estado de São Paulo, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação
dessa lei, procederá à sua regulamentação,
prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos
infratores, que poderão chegar até a suspensão
do seu alvará de funcionamento.
Artigo
5º - Esta lei estará em vigor na data da publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 13 de maio de 1992.
*Projeto de lei Nº 111/91. Do deputado Jamil Murad
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DECRETO
Nº 35.606, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992
(Estado de São Paulo).
Regulamenta a lei nº 7.844, de 13 de maio de 1992.
LUIZ
ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Decreta:
Artigo
1 º - O pagamento de meia-entrada para o ingresso de estudantes
em casa de diversões pública, previsto no artigo
1º da LEI nº 7.844, de 13 de maio de 1992, fica regulamentado
nos termos deste decreto.
Artigo
2º - Consideram-se casas de diversão pública,
para efeito desse decreto, os estabelecimentos que apresentem
espetáculos teatrais, musicais , culturais, circense, exibição
cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças
esportivas e similares em que sejam realizados eventos culturais,
desportivos e de lazer no Estado de São Paulo.
Artigo
3º - O pagamento de meia-entrada, será obtido tomando-se
por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos empencados
no artigo anterior.
Artigo
4º - O beneficio será assegurados aos estudantes de
primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino público e particular existentes
no Estado, mediante a apresentação da Carteira de
Identificação Estudantil - CIE.
Artigo
5 º - A Carteira de Identificação Estudantil
- C.I.E. será emitida pela União Nacional dos Estudantes
-UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas-UBES,
conforme modelos e requisitos por elas definidas, e distribuídas
pelas entidades filiadas.
Parágrafo
único - A carteira de Identificação Estudantil
- CIE, será válida em todo o Estado de São
Paulo durante o ano letivo em que for expedida.
Artigo
6º - Os estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e
terceiro graus encaminharão à União Nacional
dos Estudantes - UNE e União Brasileiras dos Estudantes
Secundaristas - UBES, em formulários fornecidos por essas
entidades, listagens completa dos estudantes regularmente matriculados
em sua unidades.
Artigo
7º - Os órgãos estaduais diretamente envolvidos
com as atividades de cultura, esporte, turismo e de defesa do
consumidor prestarão a colaboração necessária
à fiscalização e ao fiel cumprimento deste
regulamento.
Artigo
8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio
Ferraz de Alvarenga
Secretário de Governo